Em 28 de maio de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.781, que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Esta medida visa incentivar a renovação de ativos e a modernização das empresas.
Conforme a nova legislação, podem ser objeto de depreciação acelerada os ativos não circulantes classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
Para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, a depreciação acelerada será permitida da seguinte forma: até 50% do valor dos bens no ano em que forem instalados ou postos em serviço ou em condições de produzir, e até 50% no ano subsequente.
A lei destaca ainda que a depreciação acelerada será permitida apenas para bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços.
Essa mudança pode trazer benefícios significativos para as empresas que buscam modernizar seus ativos e aumentar sua eficiência operacional.
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