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SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CGSN 122/2015


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 122/2015, publicada no DOU 01/09/2015, regulamentando algumas alterações sobre o Simples Nacional.

Confira abaixo alguns destaques:

- CONCEITO DE RECEITA BRUTA

1) A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta.

Consideram-se bens do ativo imobilizado, para fins da Resolução CGSN nº 94/11, ativos tangíveis que:

I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

2) Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins de tributação da apuração do simples nacional.

3) O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.

4) As gorjetas compõem a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.

- EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado que não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário.

- VEDAÇÕES AO INGRESSO

Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para fins de vedações ao ingresso no Simples Nacional os valores cobrados a título de:

I - IPI;

II - ICMS retido por substituição tributária.

- ATIVIDADES EXCLUÍDAS AO ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O CGSN exclui para fins de enquadramento do Microempreendedor Individual, as seguintes atividades:

1) Guarda-Costa;

2) Segurança Independente;

3) Vigilante Independente.

Por fim, salientamos que as normas mencionadas neste artigo entram em vigor a partir da publicação desta Resolução, exceto o item que menciona as atividades excluídas do enquadramento do Microempreendedor Individual, que terá a sua vigência a partir do dia 01/01/2016.

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